Desde o assassinato da juíza de Niterói-RJ, Patrícia Acioli, deflagram Brasil a fora, uma intensa discussão sobre a segurança pessoal dos magistrados e dos promotores, servidores que personificam funções substanciais ao serviço jurisdicional, por sua vez, indispensável a qualquer Estado de Direito.
No Congresso Nacional, a Comissão de Segurança Pública e Direitos Humanos reuniu diversas associações representativas e temáticas (OAB, AMB etc.), a fim de debater sobre o assunto. Blogs, programas de TV, jornais, simpósios... por todos os lados, percebe-se que a matéria sensibilizou o País: em primeiro lugar, pela preocupação que existe com a garantia da ordem pública. Perpetrou-se – diga-se de passagem, equivocadamente – que é também o magistrado um dos responsáveis pelo combate ao crime, quando tal peleja, em tese, se daria inclusive pela observância à jurisprudência de sentenças condenatórias e, não fosse o bastante, pelas manutenções das prisões privativas de liberdade. Estas atividades são, logicamente, inerentes ao juiz criminal e, por suma relevância, tocam o senso de justiça de toda a população quando materializa-se, ou não, o que tememos e conhecemos por impunidade.
Em segundo plano, a repercussão foi tamanha porque pelo menos a imagem que a mídia e, sobretudo o Fantástico da rede Globo, criou da personalidade e da atuação profissional da Excelentíssima Senhora Patrícia Acioli, tendeu a asseverar que, muito embora a finada fosse juíza, não padecia de uma grave doença muito curiosa no meio forense: “juizíte”! Consiste na arbitrariedade, na arrogância e na imponência interpretativa e comportamental em razão do cargo. A forma como a imprensa desenhou Patrícia para o Brasil, nos levou a crer que a magistrada foi brutalmente premiada com a morte pelo simples fato de cumprir com seu ofício precípuo: aplicar a lei ao caso concreto.
E, pra nossa mais tórrida tristeza, uma verdade ficou, portanto, revelada, precisando ser enfrentada pela sociedade: existem lugares nesse País que aplicar a lei é mais do que um desafio, por mais branda que esta venha a ser. Há circunstâncias em que, por mais imparcial, neutro, polido, educado, traquejado e justo que seja o judicante, a situação de completo cataclismo, tangente às raias da hecatombe da falta de pacificação social, não permite a imposição do Estado sem o comprometimento direto daqueles que o representem, e alavanquem seus interesses (como o “jus puniendi”). É bem por isso, que algumas coisas precisam ser joeiradas, e jamais confundidas, principalmente com o uso das lentes do caso Patrícia Acioli. Ora bem, à cova não desceu mais um enfermo da prepotência. Do contrário, quem morreu foi o Estado! Outrossim, é obviamente compreensível e, no mínimo, esperável que, face a realidades tão distendidas, calamitosas e críticas, o debate sobre a segurança pessoal de juízes e, destacadamente, de promotores (porque, estes sim, são partes no processo que detém o domínio, a discricionariedade sobre o desencadear da ação penal) calhe à baila e comece a surtir efeitos políticos imediatos, definitivos para o afastamento do colapso generalizado.
Nesta linha, insta que: ou os agentes políticos reagem, criando reforços à segurança jurídica da população – sugerindo-se por polícias específicas e destinadas à proteção daqueles que a literatura fantástica taxou de “homens da lei” –; ou regressaremos à precariedade manifesta e pré-histórica, responsável por tantas atrocidades tão pérfidas que, juntas, nos trouxeram à mecânica do devido processo legal: imperfeita, porém, a mais ideal forma de manifestação da Justiça.
No Congresso Nacional, a Comissão de Segurança Pública e Direitos Humanos reuniu diversas associações representativas e temáticas (OAB, AMB etc.), a fim de debater sobre o assunto. Blogs, programas de TV, jornais, simpósios... por todos os lados, percebe-se que a matéria sensibilizou o País: em primeiro lugar, pela preocupação que existe com a garantia da ordem pública. Perpetrou-se – diga-se de passagem, equivocadamente – que é também o magistrado um dos responsáveis pelo combate ao crime, quando tal peleja, em tese, se daria inclusive pela observância à jurisprudência de sentenças condenatórias e, não fosse o bastante, pelas manutenções das prisões privativas de liberdade. Estas atividades são, logicamente, inerentes ao juiz criminal e, por suma relevância, tocam o senso de justiça de toda a população quando materializa-se, ou não, o que tememos e conhecemos por impunidade.
Em segundo plano, a repercussão foi tamanha porque pelo menos a imagem que a mídia e, sobretudo o Fantástico da rede Globo, criou da personalidade e da atuação profissional da Excelentíssima Senhora Patrícia Acioli, tendeu a asseverar que, muito embora a finada fosse juíza, não padecia de uma grave doença muito curiosa no meio forense: “juizíte”! Consiste na arbitrariedade, na arrogância e na imponência interpretativa e comportamental em razão do cargo. A forma como a imprensa desenhou Patrícia para o Brasil, nos levou a crer que a magistrada foi brutalmente premiada com a morte pelo simples fato de cumprir com seu ofício precípuo: aplicar a lei ao caso concreto.
E, pra nossa mais tórrida tristeza, uma verdade ficou, portanto, revelada, precisando ser enfrentada pela sociedade: existem lugares nesse País que aplicar a lei é mais do que um desafio, por mais branda que esta venha a ser. Há circunstâncias em que, por mais imparcial, neutro, polido, educado, traquejado e justo que seja o judicante, a situação de completo cataclismo, tangente às raias da hecatombe da falta de pacificação social, não permite a imposição do Estado sem o comprometimento direto daqueles que o representem, e alavanquem seus interesses (como o “jus puniendi”). É bem por isso, que algumas coisas precisam ser joeiradas, e jamais confundidas, principalmente com o uso das lentes do caso Patrícia Acioli. Ora bem, à cova não desceu mais um enfermo da prepotência. Do contrário, quem morreu foi o Estado! Outrossim, é obviamente compreensível e, no mínimo, esperável que, face a realidades tão distendidas, calamitosas e críticas, o debate sobre a segurança pessoal de juízes e, destacadamente, de promotores (porque, estes sim, são partes no processo que detém o domínio, a discricionariedade sobre o desencadear da ação penal) calhe à baila e comece a surtir efeitos políticos imediatos, definitivos para o afastamento do colapso generalizado.
Nesta linha, insta que: ou os agentes políticos reagem, criando reforços à segurança jurídica da população – sugerindo-se por polícias específicas e destinadas à proteção daqueles que a literatura fantástica taxou de “homens da lei” –; ou regressaremos à precariedade manifesta e pré-histórica, responsável por tantas atrocidades tão pérfidas que, juntas, nos trouxeram à mecânica do devido processo legal: imperfeita, porém, a mais ideal forma de manifestação da Justiça.