Enfim, nesta semana, a nova lei processual penal (12.403/2011) entra em plena eficácia e começa a revolucionar as políticas de detenção no País. Necessariamente porque cerca de 200 mil dos mais de meio milhão de presos, serão retirados das malogradas cadeias brasileiras. Esta reforma prevê uma gama de medidas cautelares que o juiz poderá aplicar quando das prisões processuais, ou seja, aquelas que acontecem antes da sentença que, em tese, colocaria fim ao processo penal. A ideia é deixar em liberdade os réus que possam ter se acometido nos crimes com pena máxima de quatro anos, sendo os principais deles: furto, receptação de mercadorias, maus tratos, violência doméstica, posse de arma etc.. Entretanto, as fianças encareceram e podem variar de um a cem salários mínimos vigentes no país.
Algumas pessoas insistem em ignorar a emergente situação calamitosa dos centros de reinserção social brasileiros, e agora, alegam que o Brasil assinou sua lei da impunidade, como se a maior das justiças fosse enjaular alguém sem inclusive, oportunizar o direito a ampla defesa e ao contraditório. É importante ressaltar que a decisão da medida cautelar será também prolatada por um magistrado que deve ponderar os elementos fáticos do caso concreto e a adequação da norma. Implica dizer que, se o réu for reincidente (já tiver sentença penal condenatória transitada em julgado), se o crime recém cometido for de grave relevância social, será inaplicável essa lei em comento, com o fito de indeferir a soltura daqueles que, porventura, devam permanecer tolhidos de liberdade.
Parecemos não querer enxergar, muitas vezes, que a maior das impunidades, na verdade, é aquela que mantém adolescentes infratores que poderiam ressocializar-se efetivamente, na mesma sela de assassinos, estupradores e traficantes, o que torna o presídio uma exímia escola do crime. Injustiça mesmo é arregimentar um minimalismo às avessas que prende jovens pela insignificância de um furto, dos mais elementares, desses que chancelam o vício em entorpecentes... E injustiça manifesta e qualificada é, por outro lado, garantir prisões domiciliares e outras incontáveis benesses a corruptos que lavam milhões dos cofres do erário e, estes sim, prejudicam a sociedade, na medida em que o objeto do crime que lhes dá muito conforto, deveria ser devolvido ao povo em políticas sociais que enrobusteceriam a educação, a melhor qualidade de vida, que são as consequentes atenuantes das problemáticas penais.
Enfim, os presídios superlotados como o é o CIS-Anápolis, com mais de 150% de sua capacidade de população carcerária, a situação desumana na qual é submetida aqueles que, em face dos mais atrozes crimes que eventualmente possam vir a ter cometido, não podem ver atropelada a dignidade da pessoa humana (fundamento da República), da qual erigiu-se um rol de direitos e garantias fundamentais que alcança todo e qualquer ser humano, quer esteja livre ou não... A nova lei processual penal calhou à baila o que vem sendo maçante e insistentemente apregoado pelas academias de Direito: como queira o doutrinador argentino Eugênio Raúl Zaffaroni, o direito penal tem que ser a “última ratio”, a última razão de direitos... Portanto, toda medida cautelar que puder evitar o banimento da liberdade alheia será bem vinda, principalmente quando se tratar de crimes que não mexem tanto na espinha dorsal da sociedade como estes, de pena máxima de 4 anos.
O que precisamos no Brasil seria, talvez, reformular a tipificação das infrações deste Código Penal vigorante desde 1940. A realidade experimental da democracia pátria já é outra... e os crimes, potencialmente prejudiciais ao país, que mereceriam penas mais rígidas, não tem tratamento fidedigno pela lei já ultrapassada. E com o brocardo “ubi societas, ibi jus” (onde existe sociedade, há direito), ficaríamos esperançosos se nossos legisladores pudessem, também, asseverar a materialidade da justiça, que aplicaria normas mais pragmáticas, sobretudo, quando tratar-se de crimes políticos ou congêneres. Mas até lá, provavelmente nossa contemporaneidade já ultrapassou as fronteiras das utopias...
Algumas pessoas insistem em ignorar a emergente situação calamitosa dos centros de reinserção social brasileiros, e agora, alegam que o Brasil assinou sua lei da impunidade, como se a maior das justiças fosse enjaular alguém sem inclusive, oportunizar o direito a ampla defesa e ao contraditório. É importante ressaltar que a decisão da medida cautelar será também prolatada por um magistrado que deve ponderar os elementos fáticos do caso concreto e a adequação da norma. Implica dizer que, se o réu for reincidente (já tiver sentença penal condenatória transitada em julgado), se o crime recém cometido for de grave relevância social, será inaplicável essa lei em comento, com o fito de indeferir a soltura daqueles que, porventura, devam permanecer tolhidos de liberdade.
Parecemos não querer enxergar, muitas vezes, que a maior das impunidades, na verdade, é aquela que mantém adolescentes infratores que poderiam ressocializar-se efetivamente, na mesma sela de assassinos, estupradores e traficantes, o que torna o presídio uma exímia escola do crime. Injustiça mesmo é arregimentar um minimalismo às avessas que prende jovens pela insignificância de um furto, dos mais elementares, desses que chancelam o vício em entorpecentes... E injustiça manifesta e qualificada é, por outro lado, garantir prisões domiciliares e outras incontáveis benesses a corruptos que lavam milhões dos cofres do erário e, estes sim, prejudicam a sociedade, na medida em que o objeto do crime que lhes dá muito conforto, deveria ser devolvido ao povo em políticas sociais que enrobusteceriam a educação, a melhor qualidade de vida, que são as consequentes atenuantes das problemáticas penais.
Enfim, os presídios superlotados como o é o CIS-Anápolis, com mais de 150% de sua capacidade de população carcerária, a situação desumana na qual é submetida aqueles que, em face dos mais atrozes crimes que eventualmente possam vir a ter cometido, não podem ver atropelada a dignidade da pessoa humana (fundamento da República), da qual erigiu-se um rol de direitos e garantias fundamentais que alcança todo e qualquer ser humano, quer esteja livre ou não... A nova lei processual penal calhou à baila o que vem sendo maçante e insistentemente apregoado pelas academias de Direito: como queira o doutrinador argentino Eugênio Raúl Zaffaroni, o direito penal tem que ser a “última ratio”, a última razão de direitos... Portanto, toda medida cautelar que puder evitar o banimento da liberdade alheia será bem vinda, principalmente quando se tratar de crimes que não mexem tanto na espinha dorsal da sociedade como estes, de pena máxima de 4 anos.
O que precisamos no Brasil seria, talvez, reformular a tipificação das infrações deste Código Penal vigorante desde 1940. A realidade experimental da democracia pátria já é outra... e os crimes, potencialmente prejudiciais ao país, que mereceriam penas mais rígidas, não tem tratamento fidedigno pela lei já ultrapassada. E com o brocardo “ubi societas, ibi jus” (onde existe sociedade, há direito), ficaríamos esperançosos se nossos legisladores pudessem, também, asseverar a materialidade da justiça, que aplicaria normas mais pragmáticas, sobretudo, quando tratar-se de crimes políticos ou congêneres. Mas até lá, provavelmente nossa contemporaneidade já ultrapassou as fronteiras das utopias...