quarta-feira, 20 de abril de 2011

PEC dos recursos: o que muda na Justiça brasileira

Nas últimas semanas, o presidente do Supremo Tribunal Federal do Brasil, ministro César Peluso, visitou uma das unidades da Faculdade Getúlio Vargas no Rio de Janeiro, na qual apresentou uma das mais revolucionárias propostas, obviamente, de mudança no ordenamento jurídico pátrio. Trata-se da emenda ao texto constitucional, acrescendo os arts. 105-A e 105-B, a PEC dos Recursos.

Indene de dúvidas, uma das maiores reclamações sociais quanto ao Judiciário brasileiro é a morosidade do andamento dos processos e a lentidão para se decidir sobre os mesmos, pondo fim ao conflito de interesses e satisfazendo o precípuo ofício de tal Poder, a realização da Justiça.

Nesse sentido, a emenda nº. 45/2004 colocou no texto constitucional a duração razoável do processo como sendo um direito fundamental do indivíduo. Além disso, a mesma reforma criou o Conselho Nacional de Justiça que objetiva fiscalizar, controlar e disciplinar internamente o Judiciário, promovendo políticas que, inclusive, militem nesta razoabilidade de lapso temporal na duração processual.

Ainda que extremamente eficiente, a EC. 45 não foi suficiente para manutenção de um Judiciário efetivo e mais célere. Quase oito anos se passaram e apesar de tantas metas, estatísticas, infinitas campanhas e cruzadas de melhoria do poder jurisdicional, ainda subsiste o abarrotamento, a demora, o atravancamento de demandas sociais ávidas de uma decisão estatal que esgote o caso concreto dizendo-lhe o direito.

Para um dos maiores expoentes da história jurídica brasileira, Rui Barbosa, “Justiça tardia é uma injustiça qualificada e manifesta”. No Brasil, pode ser que um processo se resolva rapidamente com a manifestação de um juiz de primeiro grau por exemplo. Porém, o que vai postergando e protelando a eficácia da decisão judicial é a quantidade enorme dos possíveis recursos que suspendem os efeitos desta mesma dada pelo primeiro magistrado e que impossibilitam o término prático-real do conflito demandado. Portanto, é com gozo que recebemos e calhamos ao debate a tentativa de aprimoramento da máquina judicial ao melhor estilo: tocando na ferida, e tentando estancar úlceras que nos remetem um Judiciário pouco profícuo.

Sendo parte do III Pacto Republicano, a “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Os recursos protocolizados nas chamadas instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), que dentre outras competências, devem julgar e podem reformar as decisões que, porventura, contrariem, ofendam as leis infra-constitucionais ou constitucionais, perderão o efeito suspensivo. Isso não impedirá o trânsito em julgado (o status de imutabilidade) da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários, facultando ao ministro relator das cortes em Brasília (STJ e STF), se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Na Ordem dos Advogados do Brasil, surgem movimentos completamente contrários à PEC, alegando que o tempo razoável de um processo não pode ser maior do que o cuidado com a segurança jurídica do país. E esta estaria completamente comprometida a partir do momento em que a pressa for determinante para regionalizar culturas jurídicas, quando a uniformização da jurisprudência no Brasil é mitigada. Além disso, outro golpe à ordem seria a retirada das prerrogativas de quem se vê desapontado por uma decisão judicial que, além de não corresponder ao seu interesse pessoal, pode ofender um direito insculpido na legislação posta ou na Constituição Federal.

Enquanto a proposta não se concretiza em emenda, assistiremos os próximos capítulos e o aprofundamento do debate, na esperançosa expectativa de vivermos um país mais justo no qual, sobretudo e a rigor, o Judiciário funcione!