O direito passou por diversas evoluções. Experimentos dos mais inimagináveis registraram práticas hoje incabíveis, que tangem as raias do absurdo nos ordenamentos jurídicos. A morte da personalidade civil, a escravização do ser humano insolvente para o seu credor na Grécia Antiga; a tortura como meio lícito e admissível de produção de provas no processo penal, sustentando a tese de que Deus daria forças suficientes ao verdadeiro inocente para que resistisse às dores na Idade Média; a morte de pensadores que enfrentaram dogmas de regimes insuscetíveis de liberdade de expressão, supressão completamente absorvida pelas normas positivadas às épocas (fornalhas, cruzes, guilhotinas, inquisições, perseguições e fuzis...); e tantos outros exemplos de atrocidades que: se por um lado causam até vergonha por concluir que pertencemos a uma espécie racional e, concomitante, tão abrupta; por outro, nos remetem a sensação de alívio por terem ocorrido, sendo hoje passagens fundamentais para que usufruíssemos de sistemas jurídicos mais complexos, avançados, fundados na dignidade da pessoa humana.
No âmbito do Direito Penal, para o brilhante italiano Francesco Carnelutti, “o fruto da falta de amor entre os homens”, podemos constatar este desenvolvimento ao observamos o tratamento dado ao réu. Naturalmente, aquele que se rendeu ao seu próprio ódio, vilipendiando-se à condição de besta fera, cai no repúdio social que, levianamente, entende justo atribuir ao infrator uma recompensa tão grave e desumana, na proporção do crime que o mesmo tenha cometido.
Por muito, esta visão conservadora e dura já demonstrou ser falida. Em Estados cuja pena de morte é aplicável, por exemplo, o índice de criminalidade não se reduziu e, nem tampouco, parou de crescer em decorrência de um sistema penal mais rigoroso. Ao contrário, os chamados garantistas (porque defendem radicalmente que a pessoa, tendo cometido crimes ou não, não deve ser privada de seus direitos e garantias fundamentais, ressalvados os devidos casos) entendem que a pessoa do criminoso – nessa ordem – antes de ser criminoso é pessoa, e deve ser reinserida na vida social, e não execrada ou lançada ao cárcere, sem nenhuma assistência. O garantismo encontra guarida no próprio cristianismo, nas narrativas da crucificação. Um bandido exposto na cruz ao lado, com o agravante de que deveria de fato ser crucificado (pelas leis romanas) pergunta a Cristo se porventura poderia ser perdoado. Apesar de criminoso, muito embora estivesse crucificado, ainda que exposto e fadado às piores desgraças, ouviu da boca do Filho do Homem que teria um encontro marcado com Ele, ainda no mesmo dia, no paraíso. Eis aí uma ilustração enrobustecida de redenção, de recomeço, em que pese estar em face da morte, houve a viabilidade da salvação. Desde então, é para este caminho proativo, filantrópico, axiologicamente humanista, flexível e garantista que os sistemas jurídicos têm caminhado: o criminoso sendo julgado pelo crime que cometeu, mas tendo a clara e possível oportunidade de recomeçar, reaprender, reinserir-se, cabendo ao direito a apuração dos fatos, e não a mitigação do indivíduo.
No Senado brasileiro, incessantemente chegam contrapropostas sectárias que, muito midiáticas, parecem corresponder ao sentimento, momentâneo e meramente emocional, de justiça da população reagindo à barbárie. Porém, não é com o mal que pagamos o mal! Não enfrentamos à barbárie com medidas legitimadas pelo Estado ainda mais boçais. Os problemas nunca serão resolvidos na cela de uma cadeia. Pelo contrário, hoje, nos presídios, as pessoas que lá adentram tolhidas de sua liberdade, de lá muito pior saem, doutas nas práticas ilícitas.
Abaixar a maioridade penal de 18 para 16 anos; aumentar a pena máxima de 30 para 60; engessar a apreciação de todos os recursos penais na apreciação do juiz de primeiro grau que, diante da proposta de revisão de sua própria decisão, já estaria contaminado para avaliar o mérito da alegação do recorrente... todas estas ideias eminentemente retrógradas não atenuam, e muito menos resolvem a questão. Diga-se de passagem, a clientela penal é a camada mais desprivilegiada da sociedade, a escória que, em suas mazelas, as circunstâncias da vida lhes impugnaram as humilhações das misérias processuais. E são esses desvalidos que muitos legisladores fitam prejudicar, a despeito de uma preocupação muito maior atinente ao combate à impunidade dos crimes de colarinho branco: estes sim, que atravancam e desbancam as políticas públicas tendentes a erradicar as desigualdades sociais. Todos eles, ao exemplo de grandes mafiosos que estão “presos em domicílio”, são impermeáveis porque estão infiltrados, envolvidos, mancomunados no Poder, em todas as suas esferas.
Qual o objetivo ao abaixar a maioridade penal? No desiderativo de superlotar mais as penitenciárias? Ou no intuito de por em cheque de uma vez por todas a vida do adolescente? Um rapaz de 16 anos está apto a conviver no mesmo cômodo, dormir com um estuprador, serial killer, ou um traficante, homicida de carreira? Qual o sentido desta propositura senão o fascismo que lhe é peculiar?
Ademais, aumentar a pena máxima de 30 para 60 anos não seria mais do que asseverar o inferno na terra? Por mais que existam os benefícios dos regimes de progressão, a reincidência dos apenados é devida a insuficiência do tempo em que estiveram detidos ou é em razão da ineficiência do Estado e suas políticas públicas?
Toda estas reflexões precisam pesar nas decisões que o Brasil tomará por meio de suas autoridades jurídicas (dos que legislam e dos que aplicam a norma ao caso concreto). Se não estamos no caos, já chegamos a beirá-lo. E cabe a nós, simples cidadãos, torcermos para que a única direção a qual consigamos olhar do fundo do poço, seja a luz altaneira, a saída definitiva e a libertação total das amarras vis.