Muito elogiada e extremamente bem recebida pela crítica jurídica brasileira, a lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que reformou o Código de Processo Penal, encontrou poucos percalços em sua eficácia e é plenamente admitida, chegando a patamares quase que inquestionáveis em nosso Ordenamento Pátrio. Conhecida por ser “a lei da descarcerização”, o diploma em comento, além de transformar o que se fazia com os Autos de Prisão em Flagrante, basicamente, almejou evitar ao máximo a prisão nos casos de crime com pena não superior a quatro anos. Razoavelmente debatida pelo senso comum, leigos taxaram a referida norma como uma oficialização da impunidade. Contudo, tal rótulo imponderado não levou em consideração as condições reais dos presídios nacionais, nem tampouco a irrelevância social de certos crimes tipificados na prolixa legislação penal do país. No fundo, só defendem a ideia de que o sistema prodigaliza muito para o réu, aqueles que desconhecem o peso e a responsabilidade de uma persecução ao sagrado direito de liberdade. Além disso, é leviano destacar que o cárcere brasileiro não resolve os problemas afetos à segurança pública. Do contrário, a cadeia tornou-se excelente escola de formação criminosa.
Entretanto, para o desconforto dos “garantistas” (aqueles que defendem acima de tudo as garantias fundamentais do indivíduo, ainda que confrontadas com o interesse coletivo), a lei, obviamente confeccionada por homens, como toda produção mortal, apresenta suas limitações e, quiçá, imperfeições. No caso da 12.403/2011, há atropelos crassos: possibilidades jurídicas tão absurdas que, de tão teratológicas, passaram imperceptíveis aos olhos das análises daqueles que muito celebraram uma postura supostamente ética, politicamente correta e moralmente apetecida do legislador brasileiro, quando inclinou-se à teoria do Direito Penal Mínimo.
A começar do preconceito com o reincidente (art. 63 do Código Penal), toda a lei já esbarra numa crise axiológica! Ora, pelo texto, os reincidentes podem não gozar do relaxamento da prisão preventiva para crimes cometidos com pena inferior a 4 anos. Exemplificativamente, porém, aquele que foi condenado por injúria (pena de 1 a 6 meses) pode não usufruir de um relaxamento de prisão preventiva, caso esteja encarcerado face um indiciamento por furto (pena de 1 a 4 anos). Pois bem, tal situação é no mínimo embaraçosa e está recebida pela lei 12.403, em tese, garantista e, a contrario sensu, ao arrepio do princípio da razoabilidade... Hoje, atingido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o reincidente é aquele que, meramente, comete novo crime, não interessando qual. Fato é que a reincidência deveria ser interpretada em estrito sentido, de modo a tornar-se reincidente aquele que efetivamente repete determinada conduta tipificada, pela qual já foi condenado e, respectivamente, considerado culpado. Se se chegar a experimentos de precedentes jurisprudenciais desta estirpe, aqui sim, poder-se-ia falar em garantismo penal.
Outro aspecto curioso no objeto legislativo ora debatido, é a falta de identificação civil constituir motivo suficiente para a manutenção do acusado na prisão preventiva. Ora bem, o indivíduo cometeu um crime com pena não superior a famigerados quatro anos, e, não fosse o bastante, não possui documentos de identificação civil, algo quase costumeiro nos rincões do Brasil de sertanejos, pobres, trabalhadores braçais, analfabetos, órfãos de Estado, ávidos de ações afirmativas e políticas públicas direcionadas. Este perfil duas vezes desgraçado, permaneceria na cadeia pela incompetência do Poder Público em registrar e identificar os seus cidadãos em pleno século XXI, no tempo das fechaduras a laser, que se destravam pela leitura óptica da íris dos olhos, ou das impressões digitais arquivadas... Percebe-se que a emblemática lei processual não se desvencilhou dos arquétipos arcaicos, obsoletos, preconceituosos e coronelistas que atrasam o País.
Em último lugar, a mencionada super lei do esvaziamento carcerário brasileiro prevê medidas cautelares (manobras que o judicante pode viabilizar/utilizar para submeter o réu à jurisdição penal, sem precisar mantê-lo preso). O acusado gozará sua liberdade, sem prejuízo da continuidade do processo, seguindo tais determinações judiciais que, por exemplo, versam sobre o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, a proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento domiciliar em período noturno, enfim... Perfunctoriamente, uma medida cautelar chama a atenção, sobretudo, pela dedicação da redação de um artigo específico do Código de Processo Penal para a mesma, que não se exauriu no rol da regra antecedente. Transcreve-se:
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Se, de um lado, há a falta até mesmo de identificação civil, por outro, há uma previsão privilegiada da entrega do documento de passaporte. Com inestimável cuidado, o Congresso Nacional demonstra que preocupa-se em legislar pensando em si próprio e, consequentemente, nas elites que cercam e se identificam com os titulares do palácio! Indubitavelmente, a massa da população carcerária não tem passaporte, nunca rompeu outras fronteiras, senão as da marginalidade e as da obscuridade do crime... Todavia, o legislador do Brasil possibilita, pelo resultado de sua obra, a constatação, a leitura dos traços socioculturais tão bem fundados na desigualdade e no cabotinismo de uma lei que invariavelmente, com o perdão da rima, funciona bem para quem tem! E, vale ressaltar: o Judiciário tem por dever precípuo julgar fatos, e não pessoas. Agora, a própria legislação reforça as pérfidas idiossincrasias do que o doutrinador Jacobs denominaria de “direito penal do inimigo”.
Impiedosa, a função jurisdicional fala mais alto ressaltadamente na materialização da lei abstrata ao caso concreto. Juristas, cidadãos, instituições, seres humanos submetem-se à percepção de um homem médio, à sensibilidade de qualquer magistrado de predileções das mais distintas, que aufere os fatos, atribuindo-lhes os mais diferentes caminhos... Por essa válvula, essa margem quase que discricionária gerada pela lacuna da lei, a sensação que exsurge, indene de dúvidas, tange à insegurança jurídica! A falta de jurisprudência uníssona e a discrepância enorme entre entendimentos de perplexidade e importância tão incomensuráveis nos empurram para um caráter lotérico, não somente da distribuição processual, como já escrevera o eminente ministro da Suprema Corte Marco Aurélio de Melo, mas a Justiça revela-se terminantemente aleatória e não há nada mais alarmante.
Por fim, o filósofo grego pressocrático, Heráclito, vem a calhar. A teoria dualista, que afirma ser o mundo e as coisas construídos e reconhecidos na mente humana por meio de pares de opostos, arrima-se também à discussão processualística penal pátria com todas as suas implicações e dissidências. É inegável que a lei 12.403/2011 tenha representado uma evolução na tendência garantista e humana de enxergar o Direito. Contudo, essas módicas e tímidas reformas ainda atêm-se aos fantasmas do absurdo. E cá, do lado debaixo do Sul do Equador, que continuemos a rogar para nos livrarmos do pecado da falta de bom senso na aplicação de leis que admitem inclusive o desrespeito a um fundamento da República, a dignidade da pessoa humana!
A começar do preconceito com o reincidente (art. 63 do Código Penal), toda a lei já esbarra numa crise axiológica! Ora, pelo texto, os reincidentes podem não gozar do relaxamento da prisão preventiva para crimes cometidos com pena inferior a 4 anos. Exemplificativamente, porém, aquele que foi condenado por injúria (pena de 1 a 6 meses) pode não usufruir de um relaxamento de prisão preventiva, caso esteja encarcerado face um indiciamento por furto (pena de 1 a 4 anos). Pois bem, tal situação é no mínimo embaraçosa e está recebida pela lei 12.403, em tese, garantista e, a contrario sensu, ao arrepio do princípio da razoabilidade... Hoje, atingido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o reincidente é aquele que, meramente, comete novo crime, não interessando qual. Fato é que a reincidência deveria ser interpretada em estrito sentido, de modo a tornar-se reincidente aquele que efetivamente repete determinada conduta tipificada, pela qual já foi condenado e, respectivamente, considerado culpado. Se se chegar a experimentos de precedentes jurisprudenciais desta estirpe, aqui sim, poder-se-ia falar em garantismo penal.
Outro aspecto curioso no objeto legislativo ora debatido, é a falta de identificação civil constituir motivo suficiente para a manutenção do acusado na prisão preventiva. Ora bem, o indivíduo cometeu um crime com pena não superior a famigerados quatro anos, e, não fosse o bastante, não possui documentos de identificação civil, algo quase costumeiro nos rincões do Brasil de sertanejos, pobres, trabalhadores braçais, analfabetos, órfãos de Estado, ávidos de ações afirmativas e políticas públicas direcionadas. Este perfil duas vezes desgraçado, permaneceria na cadeia pela incompetência do Poder Público em registrar e identificar os seus cidadãos em pleno século XXI, no tempo das fechaduras a laser, que se destravam pela leitura óptica da íris dos olhos, ou das impressões digitais arquivadas... Percebe-se que a emblemática lei processual não se desvencilhou dos arquétipos arcaicos, obsoletos, preconceituosos e coronelistas que atrasam o País.
Em último lugar, a mencionada super lei do esvaziamento carcerário brasileiro prevê medidas cautelares (manobras que o judicante pode viabilizar/utilizar para submeter o réu à jurisdição penal, sem precisar mantê-lo preso). O acusado gozará sua liberdade, sem prejuízo da continuidade do processo, seguindo tais determinações judiciais que, por exemplo, versam sobre o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, a proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento domiciliar em período noturno, enfim... Perfunctoriamente, uma medida cautelar chama a atenção, sobretudo, pela dedicação da redação de um artigo específico do Código de Processo Penal para a mesma, que não se exauriu no rol da regra antecedente. Transcreve-se:
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Se, de um lado, há a falta até mesmo de identificação civil, por outro, há uma previsão privilegiada da entrega do documento de passaporte. Com inestimável cuidado, o Congresso Nacional demonstra que preocupa-se em legislar pensando em si próprio e, consequentemente, nas elites que cercam e se identificam com os titulares do palácio! Indubitavelmente, a massa da população carcerária não tem passaporte, nunca rompeu outras fronteiras, senão as da marginalidade e as da obscuridade do crime... Todavia, o legislador do Brasil possibilita, pelo resultado de sua obra, a constatação, a leitura dos traços socioculturais tão bem fundados na desigualdade e no cabotinismo de uma lei que invariavelmente, com o perdão da rima, funciona bem para quem tem! E, vale ressaltar: o Judiciário tem por dever precípuo julgar fatos, e não pessoas. Agora, a própria legislação reforça as pérfidas idiossincrasias do que o doutrinador Jacobs denominaria de “direito penal do inimigo”.
Impiedosa, a função jurisdicional fala mais alto ressaltadamente na materialização da lei abstrata ao caso concreto. Juristas, cidadãos, instituições, seres humanos submetem-se à percepção de um homem médio, à sensibilidade de qualquer magistrado de predileções das mais distintas, que aufere os fatos, atribuindo-lhes os mais diferentes caminhos... Por essa válvula, essa margem quase que discricionária gerada pela lacuna da lei, a sensação que exsurge, indene de dúvidas, tange à insegurança jurídica! A falta de jurisprudência uníssona e a discrepância enorme entre entendimentos de perplexidade e importância tão incomensuráveis nos empurram para um caráter lotérico, não somente da distribuição processual, como já escrevera o eminente ministro da Suprema Corte Marco Aurélio de Melo, mas a Justiça revela-se terminantemente aleatória e não há nada mais alarmante.
Por fim, o filósofo grego pressocrático, Heráclito, vem a calhar. A teoria dualista, que afirma ser o mundo e as coisas construídos e reconhecidos na mente humana por meio de pares de opostos, arrima-se também à discussão processualística penal pátria com todas as suas implicações e dissidências. É inegável que a lei 12.403/2011 tenha representado uma evolução na tendência garantista e humana de enxergar o Direito. Contudo, essas módicas e tímidas reformas ainda atêm-se aos fantasmas do absurdo. E cá, do lado debaixo do Sul do Equador, que continuemos a rogar para nos livrarmos do pecado da falta de bom senso na aplicação de leis que admitem inclusive o desrespeito a um fundamento da República, a dignidade da pessoa humana!